Artigo 124 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os demais actos do juiz de paz, ou do official do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto n. 9886, serão gratis, e os mesmos dos artigos antecedentes tambem o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.