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Artigo 123 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 123

Além daquelle salario, o official do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças a que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contrahentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações a que se refere o art. 116, 1$ por cada acto.

Art. 123 do Decreto 181 /1890