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Artigo 122 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 122

O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiencias, e o dobro, além da conducção, si for fóra. O official do registro perceberá metade daquelle salario e a mesma conducção por inteiro, incluido no seu salario o custo do termo do casamento.

Art. 122 do Decreto 181 /1890