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Artigo 120 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 120

Nos outros casos de impedimento caberá contra as decisões do juiz o recurso de aggravo de petição, ou de instrumento, conforme a distancia do juizo ad quem.

Art. 120 do Decreto 181 /1890