Artigo 117 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A averbação se fará, nos casos de nullidade ou annullação do casamento, do seguinte modo: «Declarado nullo (ou annullado) por sentença de de de do juizo de (escrivão F.) confirmada por acordão de de de do Tribunal Appellação n. (Escrivão F.) e mutatis mutantis para as sentenças de divorcio.