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Artigo 117 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 117

A averbação se fará, nos casos de nullidade ou annullação do casamento, do seguinte modo: «Declarado nullo (ou annullado) por sentença de de de do juizo de (escrivão F.) confirmada por acordão de de de do Tribunal Appellação n. (Escrivão F.) e mutatis mutantis para as sentenças de divorcio.

Art. 117 do Decreto 181 /1890