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Artigo 116 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 116

As sentenças que decidirem a nullidade ou a annullação do casamento, ou o divorcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo official deste ou pelo secretario da Camara Municipal, conforme as hypotheses previstas no art. 24 do decreto n. 9886.