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Artigo 112 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 112

Ao juiz de direito da comarca, ou ao de orphãos, conforme as distincções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nullidade ou annullação de casamento e as de divorcio litigioso, ou por mutuo consentimento.