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Artigo 111 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 111

Os impedimentos, a que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicilio do impedido, antes de sahir do Brazil, e si elle houver sahido a mais de dous annos, ou não tiver deixado um domicilio notorio, serão decididos pelo juiz de orphãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.