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Artigo 111 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 111

Os impedimentos, a que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicilio do impedido, antes de sahir do Brazil, e si elle houver sahido a mais de dous annos, ou não tiver deixado um domicilio notorio, serão decididos pelo juiz de orphãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.

Art. 111 do Decreto 181 /1890