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Artigo 110 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 110

Emquanto não forem creados os logares de official privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funcções daquelle serão exercidas pelos escrivães de paz na fórma do decreto n. 9886 de 7 de março de 1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto á presidencia do acto, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de orphãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.

Art. 110 do Decreto 181 /1890