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Artigo 107 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 107

As penas comminadas neste capitulo serão applicadas sem prejuizo das que aos respectivos delictos estiverem comminadas no codigo criminal e no decreto n. 9886 de 7 de março de 1888.

Art. 107 do Decreto 181 /1890