Artigo 106 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Si o casamento for declarado nullo, ou annullado, ou deixar de effectuar-se por culpa do juiz, ou do official do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 annos, inhibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.