Artigo 102 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Na mesma pena do artigo antecedente incorrera o juiz, ou o escrivão culpado da infracção do § 12 do mesmo art. 7º, e bem assim na de perder o cargo, com inhabilitação para exercer outro, durante 10 annos.