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Artigo 101 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 101

O tutor ou o curador, culpado de infracção do § 11 do citado art. 7º, será obrigado a dar ao conjuge do pupillo ou curatelado quanto baste para igualar os bens daquelle aos deste.