Decreto nº 18.074 de 19 de Janeiro de 1928
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá novo regulamento ao Conselho Nacional do Trabalho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 9º do decreto legislativo n. 5.407, de 30 de dezembro de 1927, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
Art. 1º
E' approvado o regulamento do Conselho Nacional do Trabalho que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA. Geminiano Lyra Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1928
Anexo
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.074, DE 19 DE JANEIRO DE 1828
CAPITULO I
DOS FINS E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho é a corporação destinada ao estudo dos problemas da economia social e de todos os assumptos que possam interessar á organização do trabalho e da previdencia social. (Decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, art. 1º.)
Art. 2º Compõe-se o Conselho de 12 membros, escolhidos pelo Presidente da Republica, sendo dous entre os operarios, dous entre os patrões, dous entre altos funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e seis entre pessôas de reconhecida competencia nos assumptos de que trata o artigo antecedente, todos com direito de voto. (Decreto n. 16.027, cit., art. 3º.)
Paragrapho unico. Do titulo de nomeação dos representantes dos operarios, dos patrões e do Ministerio da Agricultura deverá constar o caracter da respectiva representação.
Art. 3º O Conselho elegerá annualmente um presidente e um vice-presidente.
§ 1º Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, ao mais velho dos membros presentes caberá presidir a sessão.
§ 2º O ministro da Agricultura, Industria e Commercio é o presidente honorario do Conselho, cabendo-lhe a presidencia effectiva sempre que se achar presente ás suas reuniões. (Decreto n. 16.027 cit., art. 6º.)
Art. 4º Os membros do Conselho servirão gratuitamente, (Decreto n. 16.027 cit.. art. 3º, § 2º.)
Art. 5º O não comparecimento ás sessões do Conselho durante dous mezes, sem causa justificada, importa renuncia do cargo.
Art. 6º O Conselho reunir-se-ha normalmente duas vezes po mez, podendo ser convocado extraordinariamente pela presidente ex-officio ou a requerimento de, pelo menos, dous membros. (Decreto n. 16.027 cit., art. 4º.)
§ 1º O Conselho só poderá deliberar quando se acharem presentes, pelo menos, quatro membros, inclusive o presidente. (Decreto n. 16.027 cit., art. 5º.)
§ 2º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, sendo licito inserir na acta declaração de voto do membro que o requerer. (Decreto n. 16.027 cit., art. 5º, § 1º)
§ 3º Gosarão férias do dia 1 de fevereiro a 10 de março os membros do Conselho, inclusive o presidente, tomando este as providencias necessarias para a regularidade do expediente.
Art. 7º As decisões proferidas pelo Conselho são susceptiveis de embargos, que só serão recebidos quando apresentados novos documentos, não cabendo mais recurso algum do julgamento desses embargos.
§ 1º Os embargos, cujo processo será regulado no Regimento Interno do Conselho, deverão dar entrada na Secretaria dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação, no Diario Official, da decisão recorrida.
§ 2º O mesmo prazo será observado nos casos em que da decisão do Conselho couber recurso para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio. (Decreto n. 17.496, de 30 de outubro de 1926, art. 14, § 4º.)
Art. 8º Sempre que o ministro da Agricultura, Industria e Commercio tiver de se manifestar sobre a decisão do Conselho, em virtude de recurso previsto em lei, o presidente do Conselho prestará os esclarecimentos necessarios para a apreciação do feito.
Art. 9º Junto ao Conselho Nacional do Trabalho funccionarão um procurador geral e um adjunto do procurador geral como anxiliares technicos em todos os assumptos de natureza juridica que lhes forem commettidos. (Decreto legislativo n. 5.407, de 30 de dezembro de 1927, art. 9º.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Art. 10 Compete ao Conselho Nacional do Trabalho:
1º, responder ás consultas que lhe forem dirigidas pelos Poderes Executivo e Legislativo da União sobre os assumptos a que se refere o art. 1º;
2º, organizar os projectos de regulamentos e instrucções que o Governo tiver de expedir sobre os mesmos assumptos, ouvindo os interessados quando julgar conveniente;
3º, propor ao Governo as medidas que julgar convenientes no tocante á previdencia social e á normalização do trabalho;
4º, cumprir e fazer cumprir as disposições legaes e regulamentares referentes ás caixas de aposentadoria e pensões dos ferroviarios, dos portuarios e de outras classes que vierem a ser comprehendidas no regimen da lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926;
5º, fiscalizar as companhias e emprezas que operarem sobre seguros contra accidentes do trabalho e quaesquer outros seguros sociaes, mediante instrucções baixadas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio (decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919; decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, arts. 2º e 8º, lettra e);
6º, fiscalizar a execução do regulamento para a concessão de férias aos empregados e operarios dos estabelecimentos commerciaes, industriaes, bancarios e outros (decreto n. 17.496, de 30 de outubro de 1926, art. 14);
7º, impôr multas aos infractores das leis e regulamentos a seu cargo (decreto n. 17.496, de 30 de outubro de 1926, artigo 14, § 3º, lettra b; lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, art. 59);
8º, intervir, quando solicitado por uma ou ambas as partes, nas questões collectivas entre operarios e patrões, podendo servir de mediador para accôrdo ou arbitragem, desde que os interessados se obriguem préviamente a acceitar o accôrdo ou a cumprir a decisão arbitral;
9º, organizar o seu regimento interno, estabelecendo as normas de processo de seus julgamentos e decisão, bem como as medidas necessarias para o regular funccionamento dos trabalhos do Conselho e da Secretaria (decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, art. 11);
10º , tomar conhecimento dos orçamentos da receita e despeza do Conselho e fiscalizar a axecução dos mesmo;
11º, tomar conhecimento do relatorio da Secretaria e da prestação de contas das despezas effectuadas em cada exercicio;
12º, tomar conhecimento de qualquer reclamação sobre irregularidades observadas nos serviços a seu cargo;
13º, crear as commissões que julgar necessarias para quaesquer fins de interesse do instituto.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 11 Ao presidente, a quem ficam subordinados todos os serviços do Conselho Nacional do Trabalho, compete:
1º, represental-o em juizo e em suas relações com terceiros;
2º, dar posse aos membros do Conselho e aos funccionarios da Secretaria:
3º, admittir e dispensar o pessoal assalariado ou diarista a que se refere o § 1º do art. 22 e propôr a exoneração dos demais funccionarios por faltas commettidas no serviço;
4º designar quaesquer funccionarios para commissões estranhas a seu cargo;
5º, conceder licença até 30 dias aos funccionarios, de accôrdo com as disposições regulamentares vigentes;
6º, impôr aos funccionarios as penas regulamentares de advertencia, reprehensão e suspensão até 15 dias;
7º, dirigir os trabalhos do Conselho, presidir as suas reuniões e propôs as questões que devam ser julgadas, tomando parte na discussão sempre que achar conveniente, votando, encaminhando a votação a proclamando o seu resultado;
8º, designar os relatores para os processos em estudo, não podendo os mesmo recusal-os sinão por motivo de suspeição devidamente justificado;
9º, assignar os accórdãos do Conselho com os relatores e o procurador geral;
10º expedir em seu nome e com a sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdãos;
11º, assignar com o director as Secretaria as actas das sessões;
12º, designar os dias das sessões ordinarias do Conselho e convocar as extraordinarias;
13º, marcar a ordem do dia das sessões;
14º, assignar a correspondencia do Conselho;
15º submetter, até 30 de novembro, a approvação do Conselho os projectos de orçamento da receita e despeza de cada exercicio, bem como, até 30 de janeiro, o balanço das contas do ultimo exercicio;
16º, dar conhecimento ao Conselho do relatorio annualmente apresentado pelo director da Secretaria;
17º, dar applicação ás rendas annualmente arrecadadas, mediante approvação do Conselho;
18º, autorizar os pagamentos das despezas normaes e extraordinarias do Conselho, sacando do Banco do Brasil ou requisitando de quem de quem de direito as importancias necessarias (decreto n. 17.940. de 11 de outubro de 1927. art. 65 e seus paragraphos; decreto n. 17.941, da mesma data, art. 67 e seus paragraphos);
19º, requisitar directamente, ou com autorização do ministro da Agricultura, nos casos em que for necessario, passes nas estradas de ferro e outras companhias de transporte, para os funccionarios do Conselho, quando em serviço (lei n. 5.109, de 20 dezembro de 1926, art. 71, e lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, art. 8 º, paragrapho único.);
20º, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomando as providencias necessarias para a sua fiel execução;
21º, designar os membros do Conselho que devam constituir as commissões necessarias para o estudo dos assumptos submettidos ao seu estudo e deliberação;
22º, designar os membros do Conselho para, individualmente ou em commissão. darem parecer sobre trabalhos consultas e projectos submettidos ao juizo do Conselho;
23º, decidir, por meio de despacho, com recurso para o ministro, petições sobre assumptos de méro interesse do requerente e que não envolvam compromisso ou responsabilidade do Governo, nem affectem direitos de terceiros;
24º, distribuir os papeis pelas respectivas commissões e relatores;
25º promover, por intermedio da Secretaria, o desenvolvimento das relações do conselho com as corporações anolagas existentes em outros paizes;
26º, solicitar do Governo as medidas necessarias ao regular fuccionamento do Conselho;
27º, dirigir-se ás autoridades, ás corporações e aos particulares, afim de solicitar pareceres, documentos, publicações e quaesquer auxilios e esclarecimentos necessarios aos trabalhos do Conselho;
28º, proceder a todas as diligencias para a bôa ordem, disciplina desenvolvimento e regularidade dos serviços do Conselho, podendo nomear as commissões que julgar necessarias.
Art. 12 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas occasionaes ou temporarias.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL
Art. 13 Ao procurador geral subordinado directamente ao presidente do Conselho, compete:
1º, representar ao presidente do Conselho ou promover a manifestação do mesmo Conselho sobre quaesquer assumptos pertinentes aos fins da instituição;
2º, officiar em todos os processos, recursos, reclamações ou consultar submettidos ao julgamento ou parecer do Conselho;
3º, assistir ás sessões do Conselho, podendo, a juizo do presidente, tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão do Conselho, sem direito de voto;
4º, requerente ás autoridades competentes certidões e quaesquer esclarecimento para o regular desempenho de suas funcções;
5º, promover, mediante requerimento ao presidente, as deligencias necessarias para o rapido andamento dos processos e a execução dos respectivos accórdãos;
6º, intervir inqueritos determinados pelo Conselho e attender ás providencias que forem ordenadas pelo presidente em beneficio dos serviços da corporação;
7º, apresentar ao Conselho, até ao dia 20 de fevereiro de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos executados no anno anterior, mencionado as duvidas e difficuldades que hajam surgido na execução das leis, decretos e regulamentos e as providencias que entenda adequadas a melhorar a administração da assistencia e previdencia sociaes.
Art. 14 Ao adjunto se procurador geral compete substituil-o nos seus impedimentos e faltas, bem como auxilial-os em todos os seus encargos e attribuições.
CAPITULO V
DA SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO E DOS FISCAES
Art. 15 Os serviços de ordem administrativa do Conselho ficarão a cargo de uma Secretaria e dos fiscaes das caixas de aposentadoria e pensões, companhias, emprezas e quaesquer instituições sujeitas ás fiscalização do mesmo Conselho. (Decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, art. 8º; lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, art. 54.)
Art. 16 A Secretaria do conselho Nacional do Trabalho compõe-se de duas secções, com os seguintes encargos:
1ª secção - Dia normal do trabalho nas principaes industrias, sytema de remuneração do trabalho, contractos collectivos do trabalho; systemas de consiliação e arbitragem, especialmente para prevenir ou resolver as paredes; trabalho de menores, trabalho de mulheres, aprendizagem e ensino technico; férias dos empregados commerciaes, industriaes, bancarios e de instituições de caridade e beneficencia; expediente referente aos membros do Conselho, ao procurador geral e sue adjunto, ao pessoal da secretaria e aos fiscaes além de outros que forem previstos no regimento interno.
2ª secção - Accidentes do trabalho, seguros sociaes, caixas de aposentadoria e pensões, serviços de contabilidade, além de outros que forem previstos no regimento interno. (Decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, arts. 2º e 8º)
Art. 17 Todas as attribuições de que trata o art. 6 serão exercidas de accordo com a orientação do decreto do Conselho. (Decreto n. 16.027, citado, art. 9º.)
Art. 18 São communs ás duas secções os seguintes encargos:
1º, fazer o expediente e organizar a estatistica dos assumptos de sua competencia, colligido e systematizando a respectivas documentação;
2º, observar e estudar a applicação das leis sociaes referentes aos respectivos assumptos, suggerindo as modificações aconselhadas pela experiencia no paiz e no estrangeiros, relativamente ás leis identicas;
3º, preparar os feitos de sua competencia que tenham de se submettidos á decisão do Conselho;
4º, realizar os inqueritos sociaes promovidos pelo Conselho, ouvindo os profissionaes e interessados, sempre que fôr conveniente;
5º, reunir e classificar, por asumptos, as decisões do Conselho, e quaesquer outras de caracter judiciario ou administrativo relativas ás questões sociaes;
6º, promover a publicação de monographias de propaganda e divulgação dos problemas de economia social;
7º, informar os processos de multas, que forem de sua competencia, preparando os actos necessarios para a respectiva cobrança;
8º, concorrer para a formação e desenvolvimento do museu social da bibliotheca e do archivo, que serão mantidos annexos á Secretaria:
9º, fornecer material para a publicação da Revista do Conselho (dec. n. 16.027, de 30 de abril de 1923. art. 14.);
10º, registrar a entrada e sahida de todos os papeis;
11º, colligir as minutas dos actos de sua competencia;
12º, passar cartidões dos papeis e documentos a seu cargo, autorizadas pelo presidente.
Art. 19 Annexos á Secretaria do Conselho, serão organizados e mantidos um museu social, uma bibliotheca especializada em questões de economia social e o archivo. (Dec. n. 16.027, cit., art. 8º, § 1º, e art. 11.)
Art. 20, o Conselho publicará uma Revista, na qual serão insertos, além das duas decisões e das actas das sessões, o relatorio da secretaria e quaesquer outros trabalhos executados pelo Conselho ou por pessoas competentes nos assumptos de economia social. (Dec. n. 16.027, cit., art. 14.)
Art. 21 Os serviços de que tratam os arts. 19 e 20 ficarão a cargo do funccionario que o presidente designar e serão regidos por instrucções especiaes baixadas pelo Conselho.
Art. 22 A Secretaria do Conselho terá o seguinte pessoal: um director, dous chefes de secção dous primeiros officiaes, dous segundo officiaes, dous terceiros officiaes, um steno-dactylographo, dous dactylographos, um porteiro-zelador, um ajudante do porteiro-zelador, um continuo e um servente.
§ 1º Além do pessoal de que trata este artigo poderão ser admittido os assalariados ou diaristas que se tornarem necassarios ao serviço, dentro dos recursos para esse fim concedidos (Decreto ns. 17.940 e 17.941, de 11 de outubro de 1927, arts. 65, § 3º, do ultimo.)
§ 2º O Conselho Nacional do Trabalho, quando julgar necessario, autorizará o presidente a contractar com actuarios trabalhos referentes a seguros sociaes e á organização das tabellas de pensões, peculios, auxilios e outros. (Lei numero 5.109, de 20 de dezembro de 1926, art. 4, § 2º.)
Art. 23 O numero de fiscaes será fixado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio de accôrdo comas necessidades e a natureza do serviço. (Dec. n. 17.940, de 11 de outubro de 1927, art. 63; dec. n. 17.941, da mesma data, art. 65.)
CAPITULO VI
DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 24 Ao director da secretaria compete, além das attribuições a que se referem os paragraphos 1º, 2º, 5º, 6º, 9º, 11º, 13º, 14º, 17º, 18º, e 20º do art. 47 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915:
1º, cumprir e fazer cumprir as determinação verbaes ou por escripto do presidente do Conselho.
2º, funccionar nas secções do Conselho, podendo prestar esclarecimentos verbaes que forem solicitados pelos respectivos membros ou ordenados pelo presidente;
3º, assignar a correspondencia da Secretaria e exercer os encargos de expediente da competencia do presidente, quando por este autorizado;
4º, encaminhar todo o expediente que tenha de ser submettido á presidencia;
5º propor ao presidente, verbalmente ou por escripto, as providencia que julgar convenientes aos interesses do serviço;
6º, communicar aos membros do Conselho a ordem do dia das sessões ordinarias, ou extraordinarias;
7º, propor ao presidente as despezas ordinarias e extraordinarias, submettendo á sua approvação trimestralmente a prestação de contas;
8º, apresentar ao presidente, até 20 de fevereiro de cada anno, o relatorio annual dos trabalhos da Secretaria;
9º, authenticar com o seu "visto" todas as relações de contas e documentos de despeza e, bem assim, todas as guias de importancias que tenham de ser recolhidas ao Thesouro Nacional;
10º rever todo o expediente e lançar o seu "visto", quando não tiver de dar parecer em todos os papeis que tenham de ser encaminhados ao presidente;
11º despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo Conselhos;
12º, fazer passar e expedir as certidões que forem autorizadas pelo presidente;
13º, impor aos funccionarios as penas de advertencia e reprehensão, representando ao presidente sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos funccionarios, quando a penalidade não caiba em sua alçada;
14º, celebrar os contractos que para a execução de quaesquer serviços forem autorizados pelo presidente e fiscalizar a sua fiel observancia, impondo as multas em caso de infração.
15º, exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 25 Aos chefes de secção compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 2º, 3º, 5, 8º, 9º. 10º, 11º e 12º do art. 30 do regulamento expedido com o citado decreto n. 11.436:
1º requisitar todos os utensilios, obras e elementos de que carecer para o desempenho dos serviços da secção;
2º auxiliar o director na revisão dos trabalhos da secção que devam ser publicados;
3º, apresentar o director, em principios de fevereiro, as notas necessarias para o relatorio dos trabalhos da secretaria no anno precedente.
Art. 26 Aos officiaes compete:
1º, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento dos respectivos assumptos;
2º, auxiliarem-se mutuamente para a boa execução dos differentes serviços.
Art. 27 Ao steno-dactylographo, aos dactylographos, e, em geral, ao pessoal admittido nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 22, cumpre executar os trabalhos inherentes aos seus cargos e quaesquer outros que lhes forem distribuidos pelo director da secretaria e pelos respectivos chefes.
Art. 28 Ao porteiro-zelador compete:
1º, abrir e fechar o edificio do Conselho, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior;
2º, comparecer ao serviço, pelo menos, uma hora antes da que for estabelecida para inicio dos trabalhos;
3º, cuidar da segurança e asseio do edificio;
4º, ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos pertencentes ao Conselho;
5º, receber e encaminhar para o gabinete do director toda correspondencia, impressos e volumes dirigidos ao Conselho;
6º, impedir a entrada nas secções, sem ordem dos respetivos chefes, a pessoas extranhas a secretaria.
7º, fazer, por ordem do director, as despezas miudas e de prompto pagamento, prestando contas ao mesmo mensalmente;
8º, escripturar, em livro especial, as referidas despezas e os adeantamentos recebidos para esse fim;
9º, expedir toda a correspondencia official no mesmo dia em que lhe fôr entregue e por meio de protocollo em que se possa verificar o devido recebimento.
Art. 29 Ao ajudante do porteiro-zelador compete:
1º, coadjuvar o porteiro-zelador em todos os serviços de sua competencia;
2º, substituil-o em suas faltas e impedimentos;
3º, cumprir quaesquer outras determinações que lhe forem dadas pelo presidente do Conselho ou pelo director da secretaria.
Art. 30 Ao continuo compete receber e transmittir papeis, livros e recados, dentro ou fora da secretaria, bem como executar quaesquer outros serviços que lhe forem determinados pelo presidente do Conselho e pelo director da secretaria.
Art. 31 O porteiro-zelador, o ajudante do porteiro-zelador, o continuo e o pessoal assalariado assignarão o ponto em livro proprio, visado diariamente pelo chefe da 2º secção.
Art. 32 Aos fiscaes das caixas de aposentadoria e pensões, bem como aos de companhias, emprezas e quaesquer instituições sujeitas á fiscalização do Conselho, cabe desempenhar as commissões de que forem encarregados pelo presidente e observar as instrucções do Conselho sobre assumptos de sua competencia.
Paragrapho unico. Os fiscaes deverão comparecer diariamente a sede do Conselho, quando não estiverem em commissão fora do Districto Federal.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33 O procurador geral, o adjunto do procurador geral e os funccionarios da Secretaria terão os vencimentos constantes da tabella annexa, cabendo aos fiscaes das caixas de aposentadoria e pensões os que forem fixados pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio. (Dec. leg. numero 5.407, de 30 de dezembro de 1927, art. 9º, e lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, art. 54.)
Art. 34 As despezas com o pessoal de que trata o artigo anterior serão custeadas pelas quotas que as caixas de aposentadoria e pensões depositarem no Banco do Brasil, ou suas agencias, em conta do Conselho Nacional do Trabalho, devendo as importancias destinadas ao respectivo pagamento ser recolhidas pelo mesmo Conselho ao Thesouro Nacional.
Paragrapho unico. As despezas com o pessoal assalariado, diarista e contractado, bem como as do material necessario ao serviço do Conselho, serão custeadas pelos saldos das referidas quotas (dec. n. 17.940, de 11 de outubro de 1927, art. 65 e seus paragraphos; dec. n. 17.941, da mesma data, art. 67 e seus paragraphos).
Art. 35 Serão de livre escolha do Governo e nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito o procurador geral, o adjunto do procurador geral, o director da Secretaria, e os chefes de secção, devendo o primeiro ter, pelo menos, seis annos de pratica na advocacia, magistratura ou Ministerio Publico e o segundo, pelo menos, dous annos.
Art. 36 Os fiscaes serão tambem de livre nomeação do Governo, servindo todos em commissão.
Art. 37 As vagas de 3º official, steno-daotylographo e dactylographo serão providas mediante concurso e de accôrdo com instrucções baixadas pelo ministro.
Art. 38 Aos funccionarios effectivos e addidos dos quadros actuaes, nomeados ou designados para servirem no Conselho Nacional do Trabalho, será contado, para todos os effeitos, o tempo de exercicio nos novos cargos ou commissões, do conformidade com o disposto n §§ 1º e 2º, ultima parte, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 39 E' vedado aos funccionarios servirem-se de dados colhidos na repartição para fins particulares ou diversos dos indicados neste regulamento.
Art. 40 São extensivas á Secretaria, no que lhe forem applicaveis, as disposições constantes dos arts. 37, 38, 40, 42, 43, 50, 54, 56 a 84, 90 a 92, 94 a 98 e 101 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 41 As primeiras nomeações decorrentes da presente reforma serão feitas livremente pelo Governo, dispensado o concurso de que trata o art. 37.
Art. 42 O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrario,
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1928. - Geminiano Lyra Castro