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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 1.799 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.

§ 1º

A microfilmagem destes documentos será precedida de uma imagem de observação, com os seguintes elementos:

a

identificação do microfilme, local e data;

b

descrição das irregularidades constatadas;

c

nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.

§ 2º

É obrigatório fazer indexação remissiva para recuperar as informações e assegurar a localização dos documentos.

§ 3º

Caso a complementação não satisfaça os padrões de qualidade. exigidos, a microfilmagem dessa série de documentos deverá ser repetida integralmente.

Art. 9º, §1º, c do Decreto 1.799 /1996