JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 1.799 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:

I

identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;

II

número do microfilme, se for o caso;

III

local e data da microfilmagem;

IV

registro no Ministério da Justiça;

V

ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;

VI

menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;

VII

identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;

VIII

nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;

IX

nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.

Art. 7º, V do Decreto 1.799 /1996