Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 1.799 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I
identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;
II
número do microfilme, se for o caso;
III
local e data da microfilmagem;
IV
registro no Ministério da Justiça;
V
ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VI
menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;
VII
identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;
VIII
nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX
nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.