Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.799 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
§ 1º
Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.
§ 2º
Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.
§ 3º
O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.