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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.799 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.

§ 1º

Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.

§ 2º

Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.

§ 3º

O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.

Art. 5º, §1º do Decreto 1.799 /1996