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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 1.799 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.

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Art. 17

Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:

I

autenticados por autoridade estrangeira competente;

II

tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

III

forem acompanhados de tradução oficial.

Art. 17, I do Decreto 1.799 /1996