Artigo 17 do Decreto nº 1.799 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
I
autenticados por autoridade estrangeira competente;
II
tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III
forem acompanhados de tradução oficial.