Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 1.793 de 18 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a Corregedoria do Serviço Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Corregedoria do Serviço Exterior zelar pela observância, por parte dos integrantes do Serviço Exterior e dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, do conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstos na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, bem como na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.
§ 1º
Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Corregedoria deverá, observado o disposto nos arts. 143 a 146 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a
receber representações contra integrantes do Serviço Exterior ou servidor do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;
b
realizar sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de denúncia ou informação sobre qualquer irregularidade envolvendo integrantes do Serviço Exterior ou servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;
c
determinar o arquivamento das representações ou denúncias que julgar improcedentes, pela natureza ou pela falta de consistência dos fatos argüidos;
d
instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades no âmbito do Serviço Exterior.
§ 2º
Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, convocados pelo Corregedor para integral comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, somente poderão deixar de fazê-lo em caso de impedimento devidamente justificado.