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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.793 de 18 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a Corregedoria do Serviço Exterior.

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Art. 2º

A Corregedoria do Serviço Exterior será integrada por um Corregedor, nomeado dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata e por três membros escolhidos ad hoc pelo Corregedor.

Parágrafo único

Os membros da Corregedoria serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores que atuem em áreas com atribuições compatíveis com a matéria submetida ao exame do Corregedor.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 1.793 /1996