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Artigo 9º do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 9º

Será feito com prioridade o despacho aduaneiro de malas e remessas aéreas.

§ 1º

Poderá ser estabelecido em conjunto, pelas autoridades aduaneiras e postal, tratamento prioritário para as remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço em local diverso das repartições postais e aduaneiras.

§ 2º

Poderá ser igualmente estabelecido tratamento prioritário para outras categorias de remessas.

Art. 9º do Decreto 1.789 /1996