Artigo 87, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Serão apreendidas e removidas para depósito da Alfândega, instaurando-se o competente processo fiscal, as remessas:
I
contendo produtos de importação proibida por qualquer via;
II
contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais, salvo as exceções legais;
III
caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;
IV
sujeitas ao regime de importação comum e que tenham sido abandonadas;
V
franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;
VI
fracionadas em duas ou mais remessas, visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada-RTS;
VII
com falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e
VIII
contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.
§ 1º
Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.
§ 2º
A declaração, para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
§ 3º
Cópia do auto será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração Postal de origem.
§ 4º
Não se considera fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de expedição.