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Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 87

Serão apreendidas e removidas para depósito da Alfândega, instaurando-se o competente processo fiscal, as remessas:

I

contendo produtos de importação proibida por qualquer via;

II

contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais, salvo as exceções legais;

III

caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;

IV

sujeitas ao regime de importação comum e que tenham sido abandonadas;

V

franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;

VI

fracionadas em duas ou mais remessas, visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada-RTS;

VII

com falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e

VIII

contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.

§ 1º

Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.

§ 2º

A declaração, para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.

§ 3º

Cópia do auto será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração Postal de origem.

§ 4º

Não se considera fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de expedição.

Art. 87, §2º do Decreto 1.789 /1996