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Artigo 86 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 86

Serão imediatamente vendidos, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de deterioração e cujo valor justifique tal providência.