Artigo 85 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Não será devolvida à origem a remessa:
I
cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
II
sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga; III - sujeita ao regime de importação comum;
IV
cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;
V
que contenha material inflamável ou perigoso.