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Artigo 85 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 85

Não será devolvida à origem a remessa:

I

cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;

II

sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga; III - sujeita ao regime de importação comum;

IV

cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;

V

que contenha material inflamável ou perigoso.

Art. 85 do Decreto 1.789 /1996