Artigo 84, Inciso IV do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:
I
contendo mercadoria com falsa indicação de procedência; II - contendo qualquer artigo que trouxer rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;
III
franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;
IV
cuja entrega ao destinatário não se efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.
§ 1º
A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil obtenção.
§ 2º
A Administração Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua efetivação.