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Artigo 84, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 84

Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:

I

contendo mercadoria com falsa indicação de procedência; II - contendo qualquer artigo que trouxer rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III

franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;

IV

cuja entrega ao destinatário não se efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.

§ 1º

A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil obtenção.

§ 2º

A Administração Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua efetivação.

Art. 84, I do Decreto 1.789 /1996