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Artigo 77 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 77

A Administração Postal dará ciência à Alfândega da apreensão, no exterior, de remessas saídas do País.

Art. 77 do Decreto 1.789 /1996