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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 69

O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.

Parágrafo único

Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto 1.789 /1996