Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.
Parágrafo único
Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.