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Artigo 68 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 68

0 despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada.

Art. 68 do Decreto 1.789 /1996