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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 66

As remessas às quais não se aplique o regime a que se refere o art. 55 deste Decreto obedecerão ao regime de importação comum.

§ 1º

Poderão ser despachadas de forma simplificada as remessas: a) constituídas por doações a instituições educacionais ou de assistência social;

b

destinadas a entidades da Administração Pública direta e suas autarquias;

c

destinadas a instituições científicas e tecnológicas;

d

destinadas a pessoas jurídicas contendo amostra de mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço, sem cobertura cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

§ 2º

O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas procedimentais para o despacho previsto no parágrafo anterior.

Art. 66, §1º do Decreto 1.789 /1996