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Artigo 63 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 63

São automaticamente cancelados os lançamentos relativos a remessas destruídas por decisão da autoridade aduaneira e a remessas liberadas para devolução ao correio de origem ou reexpedição para o exterior.

Art. 63 do Decreto 1.789 /1996