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Artigo 60 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 60

Não incidem tributos sobre mercadorias que, corretamente declaradas, cheguem ao País por erro do correio de origem e devam ser reexpedidas para o exterior.