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Artigo 6º do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 6º

Será considerado destinatário apenas a primeira pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o Regime Postal Universal e endereçadas a ela para outra pessoa.

Art. 6º do Decreto 1.789 /1996