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Artigo 59 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 59

O tributo, multas e acréscimos legais serão recolhidos em agência bancária autorizada, por meio de DARF, ou nas agências postais, por meio de mecanismos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a Administração Postal.

Art. 59 do Decreto 1.789 /1996