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Artigo 58 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 58

Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.

Art. 58 do Decreto 1.789 /1996