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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 53

0 destinatário pessoa física poderá solicitar, prévia e justificadamente, que a abertura de remessa se faça na sua presença em data designada pela fiscalização aduaneira. Art. 54 Feita a verificação, a autoridade aduaneira determinará a forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.

Parágrafo único

As remessas abertas para verificação de conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório primitivo e lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.