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Artigo 51 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 51

A abertura das remessas será feita mediante autorização e na presença da autoridade aduaneira.

Art. 51 do Decreto 1.789 /1996