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Artigo 50 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 50

A falta de mala ou remessa, sua avaria, espoliação e outras irregularidades serão objeto de procedimento postal, cujo resultado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição aduaneira local.

§ 1º

Eventual responsabilidade de servidor aduaneiro será apurada pela Alfândega.

§ 2º

A verificação de remessas com sinais de avaria, dano ou indícios de violação será precedida da lavratura de termo postal em que se relacione seu conteúdo, que deverá ser assinado também por funcionário da Alfândega.

§ 3º

As disposições deste artigo não se aplicam às remessas liberadas sem qualquer exigência fiscal.

Art. 50 do Decreto 1.789 /1996