JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Apenas o remetente pode solicitar a devolução da remessa ou modificar-lhe o endereço, salvo quando, para ser entregue, a remessa necessitar ser reexpedida por solicitação do destinatário ou por conveniência operacional.

§ 1º

Não serão tomadas em consideração instruções que visem a subtrair de ação fiscal a remessa.

§ 2º

Serão devolvidas à origem as remessas caídas em refugo enviadas sem instruções do remetente ou quando não for atingido o resultado pretendido por suas instruções.

§ 3º

Havendo divergência entre as instruções constantes do volume e as do boletim de expedição, prevalecem estas.

Art. 5º, §2º do Decreto 1.789 /1996