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Artigo 49 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 49

A verificação física dos bens será feita na presença de servidor postal.

Parágrafo único

Serão verificadas prioritariamente as remessas com indício de avaria ou com sinais de extravasamento, ou as que forem objeto de reclamação ou de pedido de informações.

Art. 49 do Decreto 1.789 /1996