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Artigo 48 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 48

A conferência aduaneira poderá ser feita por amostragem.

Art. 48 do Decreto 1.789 /1996