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Artigo 46 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 46

Serão verificados, em conferência aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.

Parágrafo único

As remessas devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.

Art. 46 do Decreto 1.789 /1996