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Artigo 44 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 44

O desembaraço de remessas tributadas ou sujeitas a restrições especiais somente se completa com o pagamento do tributo, se devido, e com o pronunciamento favorável à entrega do volume, pelo órgão administrativo incumbido do controle, ou do cumprimento de outras formalidades exigidas para sua importação.

Parágrafo único

A autoridade administrativa incumbida do controle especial, que se pronunciar contra a entrega da remessa, deverá indicar o tratamento que lhe deva ser dado.

Art. 44 do Decreto 1.789 /1996