Artigo 41, Inciso V do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:
I
constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;
II
liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;
III
que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;
IV
expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;
V
destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.