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Artigo 41, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 41

Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:

I

constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;

II

liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;

III

que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;

IV

expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;

V

destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.

Art. 41, I do Decreto 1.789 /1996