Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda:
I
envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;
II
devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;
III
entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;
IV
reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;
V
tratamento da remessa como abandonada.