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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 4º

O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda:

I

envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;

II

devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;

III

entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;

IV

reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;

V

tratamento da remessa como abandonada.

Art. 4º, III do Decreto 1.789 /1996