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Artigo 39 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 39

O chefe da repartição aduaneira poderá autorizar, ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de parte do conteúdo da remessa.

Parágrafo único

Independe da autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou deterioração.

Art. 39 do Decreto 1.789 /1996