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Artigo 38 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 38

Não se aplica às malas e remessas a presunção de entrada no território aduaneiro estabelecida no § 2º do art. lº do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

Art. 38 do Decreto 1.789 /1996